terça-feira, 28 de junho de 2011

LEI DA MOBILIDADE URBANA SUTENTÁVEL (LEI DA BICILETA)


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA POPULAR, de 25 de julho de 2010.
LEI DA MOBILIDADE URBANA SUTENTÁVEL (LEI DA BICILETA): institui a bicicleta como modal de transporte regular em Curitiba.

Art. 1º. Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular em Curitiba, determinando-se que 5% (cinco por cento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclo-faixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade.

Art. 2º. Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:

I - Os terminais de transporte coletivo;

II - Os prédios públicos municipal, estadual e federal;

III - Os estabelecimentos de ensino;

IV - Os complexos comerciais tipo shopping centers e supermercados;

V - Praças e parques públicos.

Art. 3º. Serão realizadas campanhas para educação e sensibilização para cultura do uso da bicicleta como meio de transporte, inclusive fazendo uso continuo do mobiliário urbano para incentivar a sua utilização e promover seus benefícios.

Art. 4º. Serão implementados bicicletários em pontos estratégicos da cidade para locação de bicicletas a exemplo dos moldes do sistema SAMBA - Solução Alternativa para a Mobilidade por Bicicletas de Aluguel (a exemplo da cidade do Rio de Janeiro).

Art. 5º. Esta Lei Complementar substitui todos os projetos em andamento que disponham sobre o uso da bicicleta como meio de transporte modal em Curitiba e sobre a construção de bicicletários.

Art. 6º. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC terá o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para apresentar os estudos para implementação das ciclovias, ciclo-faixas e dos bicicletários.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento, bem como da arrecadação de multas relativas ao trânsito urbano, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, aos 25 de julho de 2010.

INICIATIVA POPULAR

Justificativa da Lei
Mobilidade Urbana Sustentável:

Tem como objetivo principal instituir a bicicleta como transporte modal em Curitiba, com o escopo de redução dos impactos ambientais e sociais da mobilidade motorizada existente.

a) Busca a apropriação eqüitativa do espaço e do tempo na circulação urbana, priorizando os modos de transporte coletivo, a pé e de bicicleta, em relação ao automóvel particular.
b) Promove o reordenamento dos espaços e das atividades urbanas, de forma a reduzir as necessidades de deslocamento motorizado e seus custos.
c) Promove a eficiência e a qualidade nos serviços de transporte público, com apropriação social dos ganhos de produtividade decorrentes.
d) Amplia o conceito de transporte para o de comunicação, através da utilização de novas tecnologias.
e) Promove o desenvolvimento das cidades com qualidade de vida, através de um conceito de transporte consciente, sustentável, ecológico e participativo.
f) Promove a paz e a cidadania no trânsito.
g) Contribui para a eficiência energética e busca reduzir a emissão de agentes poluidores, sonoros e atmosféricos
h) Preserva, defende e promove, nos projetos e políticas públicas voltadas ao transporte público e à circulação urbana, a qualidade do ambiente natural e construído, e o patrimônio histórico, cultural e artístico das cidades.

Fonte: http://www.votolivre.org/


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